Desde 2020, as assembleias virtuais se tornaram uma ótima alternativa para que síndicos conseguissem dar andamento às demandas e decisões do condomínio, porém apesar de serem bastante comuns ainda não havia uma legislação que as regulamentasse. Isso mudou em março de 2022 com a sanção da Lei 14.309/2022 ou Lei das Assembleias Virtuais. Continue a leitura e saiba mais sobre o assunto.
Antes da Lei das Assembleias Virtuais
A pandemia de Covid-19 e as consequentes medidas de segurança e protocolos sanitários acabaram por fazer crescer, assim como a necessidade de uma legislação específica.
Por isso, em junho de 2020, entrou em vigor a lei 14.010/20, popularmente chamada de Lei da Pandemia, determinava que para realizar uma assembleia virtual em condomínio era preciso que ela estivesse previamente prevista na Convenção do Condomínio.
Esta lei ficou em vigor até outubro daquele ano, de forma que continuaram as dúvidas sobre a legalidade da assembleia virtual. De certo modo que se convencionou que para uma reunião deste tipo fosse válida precisaria que:
- a assembleia virtual deve estar prevista em convenção de condomínio;
- é preciso aprovação de 2/3 dos condôminos;
- deve haver a disposição uma ferramenta que garanta a validade jurídica da assinatura eletrônica dos participantes.
De agora em diante
Como dito anteriormente, a Lei 14.309/2022 foi sancionada em março de 2022, alterando artigos do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das relações condominiais, garantindo a convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção condominial e desde que assegurados os mesmos direitos de voz, de debate e de voto que os condôminos teriam em uma reunião presencial.
A lei também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado um quórum qualificado exigido, o que é chamado de assembleia permanente.
A Lei das Assembleias Virtuais veio para modernizar a legislação e atender as necessidades impostas diante de um cenário tão adverso, permitindo que assim os síndicos possam continuar suas atividades e aumentando o acesso e a participação de condôminos nas decisões importantes do condomínio.